SINHORES assina a Circular de Aditamento com o SECHOTEL 2018/2020

SINHORES assina a Circular de Aditamento com o SECHOTEL 2018/2020
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 CIRCULAR DO ADITAMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

PERÍODO DE 01/11/2018 A 31/10/2020

 

OSINDICATO DOS EMPREGADOS EM HOTÉIS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO - SECHOTEL, inscrito no CNPJ sob nº 46.749.107/0001-38, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - SINHORES, inscrito no CNPJ sob n° 51.629.749/0001-33, vem por meio desta, informar a todos os empresários do setor do comercio e serviços de hospedagem, gastronomia, alimentos preparados e bebidas a varejo do Municípios de Campos do Jordão, Caçapava, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Redenção da Serra, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucai, São Luiz do Paraitinga e Tremembé e aos escritórios de contabilidade que tenham clientes deste setor e nestas cidades, que foi ACORDADO um aditamento da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, o que segue:

 

1 – REAJUSTE SALARIAL A PARTIR DE 01/11/2019:O reajuste salarial a ser aplicado para os empregados que recebem acima do respectivo Piso Salarial REPIS é de 3,50% (três virgula cinquenta por cento). Para as empresas que não se enquadrarem no REPIS, dentro do prazo determinado, deverão reajustar em 0,50% (zero virgula cinquenta por cento) os salários dos seus trabalhadores que recebem acima do Piso Salarial NÃO REPIS, a partir de 01 de fevereiro de 2020.

 

2 – PISO SALARIAL OPTANTES DO REPIS a partir de 01/11/2019:O piso da categoria passa a ser deR$ 1.221,00 (hum mil, duzentos e vinte e um reais);mantém se todas as regras da CCT 2018/2020, com o prazo para adesão ou renovação até 31 de Janeiro de 2020.

 

3 - PISO SALARIAL (não optantes pelo REPIS) A PARTIR DE 01/11/2019:O piso da categoria passa a ser de R$ 1.359,60 (hum mil, trezentos e cinquenta nove reais e sessenta centavos) mensais.

 

4 - CARTÃO VALE-COMPRA/CESTA BÁSICA:Ovalor nominal do cartão vale-compra ou cesta básica passa a ser de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais,que deverá ser concedida até o dia 10 (dez) de cada mês. Ficando vedado a partir de 01/12/2019, o seu fornecimento em gênero.

 

5 - TÍQUETE REFEIÇÃO:As empresas que não fornecerem refeições aos seus empregados concederão aos mesmos tíquetes refeição no valor de R$ 13,00 (treze reais) por dia trabalhado.

 

6 – ABONO INDENIZATÓRIO:Com o objetivo de compensação, bonificação, transação e indenização, as empresas que não tenham acordos regulamentados de Taxa de Serviço, conforme prevê a CCT 2018/2020, deverão conceder a todos os seus trabalhadoresrepresentados pelo sindicato profissional que não tenham qualquer participação no rateio de distribuição da Taxa de Serviços devidamente regulamentada, o Abono Indenizatório único, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). § 1º - O Abono Indenizatório, deverá ser quitado ao trabalhador até o 5º dia útil do mês de agosto de 2020. § 2º - Somente farão jus ao recebimento do Abono Indenizatório único, os trabalhadores admitidos até 31/07/2019, os trabalhadores admitidos após a data de 01/08/2019 não farão jus ao recebimento do Abono Indenizatório constante desta clausula. § 3º -  Considerando a natureza unicamente indenizatória do abono acima, sobre tais valores não incidirão quaisquer tipos de encargos fiscais ou previdenciários, os mesmos não se integrarão nos salários em qualquer hipótese. § 4º - O referido benefício, bem como a respectiva cláusula, dada sua natureza transitória, somente terá vigência até o dia 31/10/2020, sendo que após essa data referida cláusula estará automaticamente revogada, não produzindo efeitos para as convenções seguintes.

 

O Aditamento da CCT 2018/2020 na íntegra será disponibilizada posteriormente.